terça-feira, 11 de julho de 2017

NOTÍCIA: “Defensoria Pública de Lago da Pedra-MA assegura na Justiça direito à liberdade religiosa e de crença de aluna do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA)


Em 06/07/2017, o juiz de direito Cristóvão Sousa Barros, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra-MA, concedeu pedido de tutela de urgência feito pela Defensoria Pública do Estado, em favor de aluna do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), Campus Bacabal-MA.

A aluna D.C.O., do curso de direito da UEMA, Campus Bacabal-MA, seria membro da Igreja Adventista do 7º (sétimo) Dia desde os 05 (anos) de idade, estando atualmente cursando o 6º semestre.

Ao procurar a Defensoria Pública, através do Núcleo Regional de Lago da Pedra-MA, narrou que teria sido surpreendida com informações de que não poderia mais continuar o seu curso em razão da sua crença, pois as disciplinas de Direito Ambiental e Direito Processual Civil I seriam aplicadas às sextas-feiras e aos sábados, justamente no momento do seu 'recolhimento', em observância à sua crença e manifestação religiosa, que ocorre às 18hs das sextas-feiras até as 18hs dos sábados, o que impossibilitaria o comparecimento da mesma para cursar as respectivas disciplinas.

A aluna nunca apresentou qualquer problema com a supramencionada Universidade, uma vez que os professores sempre respeitaram a sua crença e manifestação religiosa, marcando atividades, provas e aulas de maneira alternativa, a fim de que a mesma não tivesse nenhum prejuízo, inclusive não sendo aplicadas faltas nos dias correspondentes às sextas e aos sábados.

Todo semestre a aluna apresentava requerimento formal junto ao setor administrativo da UEMA, Campus Bacabal-MA, bem como conversava com os professores sobre tal situação, sendo sempre atendida no seu pleito.

Ocorre que somente no 6º semestre do curso, ao conversar com os professores das disciplinas retromencionadas, os mesmos disseram que não poderiam fazer absolutamente nada, deixando a solução para a Direção da Universidade. Ao procurar a Direção, a aluna também foi informada que essa questão ficaria a critério dos professores, pois não haveria norma da Universidade regulamentando a temática em apreço.

Após várias tentativas frustradas pela via administrativa, não restou outra alternativa senão a propositura de ação judicial pela aluna, através da Defensoria Pública.

Sendo assim, a liminar acabou sendo concedida, cabendo à UEMA a obrigação de dar prestações alternativas para que a aluna autora compense as aulas das disciplinas ministradas entre o período do pôr do sol das sextas-feiras ao pôr do sol dos sábados. Em caso de descumprimento da decisão, foi imposta multa à UEMA, sendo razoável R$ 30.000,00 por semestre, caso venha a decisão ser descumprida. Com o deferimento da tutela provisória de urgência, determinou-se que a UEMA se abstenha de reprovar por falta a autora D.C.O., em qualquer disciplina ministrada entre o período do pôr do sol das sextas-feiras ao pôr do sol dos sábados, aplicando à aluna prestações alternativas nas disciplinas lecionadas no referido horário semanal, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada semestre de descumprimento da decisão.

Segundo o magistrado, não se pode forçar a aluna autora violar as normas de sua religião, impedindo-a de cursar o ensino superior, quando a entidade tem como atribuir e cobrar o estudo de forma alternativa, sem prejuízo para qualquer das partes.

A vigente Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.Outrossim, no inciso VIII do mesmo dispositivo constitucional, consta o direito fundamental no sentido de queninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Cumpre fazer registro que a Lei Estadual nº 268/2002, garantiu aos Adventistas do Sétimo Dia que não serão realizados exames vestibulares e concursos públicos no horário que intermedeia o pôr-do-sol das sextas-feiras ao pôr-do-sol dos sábados. Determina, pois, como horário oficial para a realização de certames o ínterim das 18 horas do sábado às 14 horas da sexta-feira seguinte.

Destaque-se que a própria UEMA, prevê em todos os seus editais de exames vestibulares e concursos públicos, a garantia aos Adventistas do Sétimo Dia, sendo as provas realizadas sempre aos domingos, em consonância com a Lei Estadual nº 268/2002.

O Direito pátrio não permite que sejam criadas expectativas legítimas para, em seguida e contraditoriamente, frustrá-las por ato ilícito. O Direito Civil brasileiro traz regra basilar que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, por raciocínio lógico-jurídico, se aos adventistas do sétimo dia foi assegurado o direito de prestar vestibular e ingressar no ensino superior, com maior razão deve-se criar meios para que possam concluir o referido curso.

Os defensores públicos Alex Pacheco Magalhães e Rafael Caetano Alves Santos destacaram a importância da medida liminar concedida em face da aluna. “Não é possível admitir que as instituições de ensino privem seus alunos dos direitos fundamentais por motivos de convicções religiosas. Deve ser garantido o direito à liberdade religiosa, liberdade de consciência e de crença, acesso à Educação, bem como à Isonomia Substancial”, pontuaram os defensores.

Com efeito, mesmo que não se entenda por um consenso entre a liberdade de crença e de religião invocada, não se pode negar que no caso em evidência, a aluna, até o 5º semestre do seu curso, sempre teve a oportunidade de ter seu direito preservado com as prestações alternativas que foram concedidas pelos professores que ministravam as aulas nas sextas à noite e nos sábados. Todavia, somente no 6º semestre adotou-se comportamento distinto pela UEMA, sendo evidentemente contraditório e quebrando a confiança depositada pela aluna, a qual deve ser amparada pelo direito”, completaram os defensores Alex e Rafael.

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