O vereador Cézar Bombeiro foi a tribuna da Câmara Municipal para destacar a Lei Municipal nº 461 de 24 de março de 2017, resultante do Projeto de Lei nº 057/2016, de autoria do extinto vereador Edmilson Jansen, que dispõe sobre o direito de consumidores na utilização dos estacionamentos de shoppings centers, supermercados, hospitais e clinicas no município de São Luís.
Artigo 1º – A cobrança aos consumidores pelos estacionamentos próprios ou terceirizados de shoppings centers, supermercados, hospitais e clinicas no Município de São Luís, se dará da seguinte forma:
Parágrafo Único – O consumidor que apresentar comprovante de pagamentos de produtos ou serviços terá isenção de cobrança nas seguintes condições:
1 – Consumidores que apresentarem comprovantes de pagamento de produtos e / ou serviços dos referidos estabelecimentos, ficarão isentos de cobrança com tolerância de ate 03 (três horas);
2 – Consumidores que não adquirirem produtos e / ou serviços, ficarão isentos de cobrança com tolerância de 30 (trinta) minutos;
3 – A isenção da cobrança aos consumidores de estacionamentos dos hospitais e clinicas terá a tolerância de 15 (quinze) minutos;
4 – A cobrança de estabelecimentos será fracionada de 30 (trinta) em 30 (trinta minutos), a partir do período de tolerância disposto acima.
Artigo 2º – Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de ticket para acesso de veículos, onde estará incluído o horário de entrada, a placa do veículo e o horário de saída.
Artigo 3º – Os estabelecimentos comerciais a serem construídos no município de São Luís, com área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) com estacionamento próprio ou terceirizado deverão destinar no mínimo, 10 (dez) vagas específicas para taxi.
Parágrafo Único – O alvará de funcionamento, só deverá ser expedido pela Prefeitura de São Luís, após o cumprimento do caput deste artigo.
Artigo 4º – Os estabelecimentos ficam obrigados a divulgar o texto da presente Lei, com a colocação de cartazes em local visível aos seus clientes.
Artigo 5º – Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei, sofrerão as seguintes penalidades;
I – Advertência
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
III – Cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único – Os valores contidos neste artigo serão atualizados no inicio de cada ano pelo Índice de Preço ao Consumidor – IPC ou índice que o substitua.
Artigo 6º – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT, será responsável pela fiscalização ao cumprimento da presente Lei:
Artigo 7º – A presente Lei entre em vigor na data da sua publicação.
Artigo 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO ‘ SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA’ DO PALÁCIO ‘PEDRO NEIVA DE SANTANA’, em São Luís (MA), 12 de Julho de 2016.
Encaminhou cópia da Lei ao Procon e enviará ao Ministério Público e Defensoria Pública
O vereador Cézar Bombeiro destacou que a Lei nº 461 de 24 de Março de 2017, está em pleno vigor e infelizmente não vem sendo aplicada, o que tem permitido uma exploração deslavada por shoppings centers, hospitais e clinicas, o que proporciona aumentos constantes e sem quaisquer explicações. A impressão que fica é que eles se acham acima de tudo e de todos. Com a Lei, o Procon, para quem já encaminhamos copia do Diário Oficial e também enviaremos ao Ministério Público e a Defensoria Pública para que os princípios emanados da lei sejam respeitados e aplicados de acordo com os seus enunciados, afirmou o vereador Cézar Bombeiro.
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