domingo, 25 de abril de 2021

PGR defende regra que dispensa cláusula de barreira para suplentes partidários


Augusto Aras defendeu escolha do legislador pela aplicação da cláusula de barreira também para suplentes
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal no qual defende a constitucionalidade da regra que permite que candidatos com votação abaixo da cláusula de barreira (10% do quociente eleitoral) assumam a vaga de suplente destinada aos partidos

A alteração, introduzida pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), foi questionada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC), sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

A legenda pede que o Supremo confira ao parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral a chamada interpretação conforme a Constituição — técnica de interpretação por meio da qual a Corte escolhe, entre as possibilidades de acepção de determinada norma, aquela que é compatível com a Constituição.

Assim, prevaleceria a tese segundo a qual os suplentes que não atingissem a cláusula de barreira seriam impedidos de tomar posse quando o titular se afastar definitivamente, somente podendo assumir em caráter provisório.

Na opinião de Aras, esse entendimento não deve prosperar, pois o trecho questionado da lei não permite a técnica de interpretação conforme, pois é taxativo, não polissêmico. O texto estabelece que "na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108".

O PGR chama atenção também para o fato de a Constituição não ter detalhado as regras do sistema eleitoral proporcional, deixando amplo espaço de atuação para o legislador. Destaca que a minirreforma eleitoral, ao introduzir a cláusula de barreira a candidatos, buscou corrigir distorções, como o fenômeno dos "puxadores de voto" — geralmente uma celebridade — que acabavam por eleger candidatos com votações insignificantes. Acontece que a mesma Lei 13.165/2015 optou por não exigir a cláusula de barreira para a eleição dos suplentes.

"Não tendo a Constituição fixado, de antemão, regras específicas do sistema eleitoral proporcional, entendeu o legislador que já seria o bastante para enfrentar a distorção causada pelos 'puxadores de voto' potencializar a votação nominal para a definição dos candidatos eleitos", argumenta o PGR.

Essa definição pelo legislador, na avaliação de Aras, traz vantagens. A regra permite que alguns partidos — que não teriam suplentes aptos a assumir o mandato do candidato eleito — se façam representar em caso de vacância. "Nessa hipótese [de aplicação de cláusula de barreira ao suplente], reduzir-se-ia ainda mais a variedade de posições político-ideológicas representadas no Parlamento".

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ADI 6.657

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