
Por Flávio Braga
A partir do advento da Constituição Cidadã de 1988, os partidos políticos
passaram a ter assegurada a sua plena autonomia, de sorte que as questões
relacionadas ao instituto da filiação partidária tornaram-se matéria de ordem
interna, sem ingerência da Justiça Eleitoral. O artigo 17, §1º proclama que é
“assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade e disciplina partidária”.
Conceitualmente, filiação é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o
programa de um partido político. Só pode filiar-se a partido o eleitor que
estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a mácula
da inelegibilidade não impede a filiação do eleitor. A filiação partidária é uma
das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral
das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas
e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos
eletivos.
Para concorrer às eleições de 2016, o pretenso candidato deve possuir
domicílio eleitoral no respectivo município pelo prazo de, pelo menos, um ano
antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes da
data da eleição. Observe-se que esses prazos eram idênticos até a edição da nova
minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).
Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao
órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito.
Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou de comprovada
impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a
comunicação de desfiliação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito,
conforme previsto no artigo 13, § 5º, da Resolução n º 23.117/2009. Nesse caso,
admite-se também a comunicação ao Diretório Regional.
De acordo com o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento
imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte; perda dos
direitos políticos;expulsão; outras formas previstas no estatuto, com
comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão
e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da
respectiva Zona Eleitoral.
Em relação a essa última hipótese, instar anotar que se houver coexistência
de filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral
determinar o cancelamento das demais. Portanto, a legislação em vigor afastou a
incidência do instituto da duplicidade de filiação partidária.
Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da
Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.
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