domingo, 27 de dezembro de 2015

A Lei é o instrumento mais sutil de corromper o Direito ?

[...O homem, este ser flexível,  dobrando-se na sociedade aos pensamentos e às impressões dos outros, é igualmente capaz de conhecer sua natureza, quando ela lhe é mostrada, e de perder até seu sentimento, se ela lhe é ocultada...].
Prefácio de O Espírito das Leis - MONTESQUIEU. 

A sociedade, nas suas multifacetárias tendências para o estabelecimento do convívio coletivo de seus membro, apresenta com naturalidade os seus infindáveis conflitos de toda e qualquer natureza, que nascem de um  simples desejo de um dos seus integrantes a obter para si um objeto da cobiça de muitos, oxalá de todo o grupo gregário, ou dá contrariedade de um e [ou] outros estarem no domínio desse almejado bem, vindo a se rebelar contra esse status quo. E a partir dessa exposição do desejo, com o surgimento do conflito, a contemporaneidade da vida social impõe a regulação, por meio da Lei, de como deve ser solucionado o problema, não sendo permitido pelo [Estado]controlador  da  norma que os interessados criem suas próprias leis, e nem usem de meios violentos como métodos de garantir a posse do objeto disputado.
 
Então, com o monopólio da Lei, o Estado determina as regras de composição dos conflitos, entre aqueles que se encontram na condição de disputa por um bem da vida, através do processo, que se transforma no instrumento colocado a disposição deles, com regras de procedimentos que devem ser observadas, quase sempre de forma facultativa, vez que, quem quedar-se inerte na prática de algum ato, assume o ônus processual da veracidade dos fatos que giram em torno do interesse e da resistência qualificada que focam o objeto do conflito.
 
As regras de procedimentos que dão vida ao processo, através da aperfeiçoada triangulação da relação jurídica [autor + réu + Estado-Juiz], só ganham sopro de existência na medida em que o Poder Judiciário designa um dos seus agentes, legalmente investido e com a competência jurisdicional para dizer o Direito ao caso em concreto, qual seja, aquele estabelecido como conflito entre indivíduos.
 
É a partir do impulso oficial da demanda, posta para deslinde  pelas mãos dos operadores do Direito, que se inicia o movimento de entrega da prestação jurisdicional vindicada pelas partes litigantes ao Estado-Juiz. Nasce o poder-dever de a autoridade judiciária exercitar a mais aproximada possível e correta aplicação da Lei, para que se verifique, na prática, a máxima da Justiça: dar aquilo, a quem de Direito.
 
Nessa fase é aguardada a argúcia do juiz para ajustar a Lei e seus valores, na perspectiva axiológica, incluindo-se, a sua consciência em face da realidade de mundo hodiernamente. Espera-se, igualmente, que o aplicador da Lei tenha em vista a perspectiva fenomenológica, ao examinar a pessoa a ser julgada. E concluir a atividade judicante apontando para a perspectiva sociológico-política, quando abrirá a Lei ao fato social, deixando de perceber apenas os subsistemas jurídicos, atuando mais amplamente dentro de todo o sistema social.
 
Mas, não é forçoso afirmar, que mesmo se encontrando cristalino o Direito, e a sua fruição de indiscutível certeza, se bem manuseadas as técnicas de reconhecimento e de sua aplicação, ainda assim nos defrontamos com as chamadas teratologias. Monstros assumem as mãos de significativa faixa dos operadores finais do Direito!
 
Não sendo todos os homens detentores de formação e de compreensão da Lei e do Direito, todavia, flexível como é de sua natureza, e 'dobrando-se aos pensamentos e impressões dos outros', não seria razoável que se lhes mostrassem o que é e como funciona a Lei, ao invés de ocultar-lhe, e, com isso, corromper-lhes o  Direito?

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