sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Justiça determina que grupo mirante retire do ar notícia caluniosa contra família de Eliziane Gama

 

 A Justiça Eleitoral do Maranhão determinou, ainda na noite desta quinta-feira (20), a imediata retirada de notícia caluniosa contra a família da deputada federal Eliziane Gama (PPS).

A decisão proferida pelo relator Alexandre Lopes de Abreu pleiteia a concessão de liminar para retirar a matéria sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento.

Durante a semana, Gama vem enfrentando diversos ataques contra a sua honra e familiares. O motivo do bombardeio midiático contra a candidata ao Senado Federal, na chapa do Governador Flávio Dino (PCdoB), seria seu rápido crescimento nas pesquisas de intenção de votos.

A própria candidata Eliziane Gama respondeu aos ataques em vídeo publicado na internet. “Venham debater comigo, frente a frente, na hora e o local que quiserem. Eu não temo, pois eu estou do lado da verdade!”, disparou.
Número: 0601789-70.2018.6.10.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Juiz Auxiliar 3
Última distribuição : 20/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta, Representação
Objeto do processo: REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - 19/09/2018 - NOTÍCIA OFENSIVA
A ELIZIANE GAMA - PORTAL MIRANTE - "MARIDO DE ELIZIANE GAMA É SUSPEITO DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA" - RETIRADA DA MATÉRIA OFENSIVA - ABSTENÇÃO DE VEICULAR A
MESMA MATÉRIA - MULTA - PEDIDO DE LIMINAR
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA (REPRESENTANTE) MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO (ADVOGADO)
MARCELO COSME SILVA RAPOSO (ADVOGADO)
INACIO CAVALCANTE MELO NETO (REPRESENTANTE) MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO (ADVOGADO)
ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA (ADVOGADO)
JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MARCELO COSME SILVA RAPOSO (ADVOGADO)
GRAFICA ESCOLAR SA (REPRESENTADO)
TELEVISAO MIRANTE LTDA (REPRESENTADO)
RADIO MIRANTE LTDA (REPRESENTADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10774
7
20/09/2018 20:39 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
 São Luís - MARANHÃOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601789-70.2018.6.10.0000 -
[Direito de Resposta, Representação]
RELATOR: ALEXANDRE LOPES DE ABREU
REPRESENTANTE: ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA, INACIO CAVALCANTE MELO NETO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO - MA12535,
MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717
REPRESENTADOS: JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO - GRÁFICA ESCOLAR, TELEVISÃO MIRANTE LTDA e RÁDIO MIRANTE LTDA
Advogado do(a) REPRESENTADOS:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de representação, com pedido de liminar, proposta por ELIZIANE PEREIRA
GAMA MELO e INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO em face de JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO, TELEVISÃO MIRANTE LTDA. e RÁDIO MIRANTE LTDA., em virtude propaganda n e g a t i v a d i v u l g a d a n o b l o g  https://imirante.com/oestadoma/noticias/2018/09/19/marido-de-eliziane-gama-e-suspeito-de-falsidade-ideologica/.
Alega os Representantes que, no dia 19/09/2018, o Representado, Estado do Maranhão,
através do Portal Imirante, veiculou notícia intitulada "Marido de Eliziane Gama é suspeito de falsidade  em nítido intuito de prejudicar a candidatura da Representante.ideológica",
Pleiteia a concessão de liminar para retirar a matéria publicada no endereço URL:
https://imirante.com/oestadoma/noticias/2018/09/19/marido-de-eliziane-gama-e-suspeito-de-falsidade-ideologica/, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, bem como para que os Representados se abstenham de veicular a mencionada matéria, ou equivalente, em qualquer outro veículo de informação do Grupo Mirante (ESTADO DO MARANHÃO, TV MIRANTE, PORTAL IMIRANTE, RÁDIO MIRANTE), inclusive de forma impressa.
É o relatório. Decido.
Num. 107747 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE LOPES DE ABREU - 20/09/2018 20:39:31
https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092020393021600000000103477
Número do documento: 18092020393021600000000103477
Para a concessão da liminar pleiteada, deve o julgador, no exame perfunctório dos fatos
noticiados, verificar a existência de elementos que lhe assegurem a necessidade da medida, quais sejam, a fumaça do bom direito ( ) e o perigo da demora ( ), de maneira afumus boni juris periculum in mora evidenciar o prejuízo irreparável ao representante, caso concedido provimento judicial tardio.
Assim, mister que o julgador, na análise do pedido, faça um juízo mínimo de
convencimento a respeito das questões jurídicas presentes no pedido principal.
De plano, cumpre enfatizar que, em demandas semelhantes, mantenho o entendimento de
que a lide em discussão supera os interesses das partes, sendo dever desta Justiça Especializada zelar pelo direito do cidadão-eleitor a informações que possam influenciar, de forma legítima, na sua decisão no pleito eleitoral.
Nestes termos, tem-se que o exercício do direito à informação e à liberdade de expressão
encontra limites na própria Constituição Federal, a qual não tolera que sejam violados os direitos à igualdade e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como a legitimidade das eleições (CF/88, arts. 5º e 14).
Destarte, o que se garante em um Estado Democrático de Direito é a realização de críticas
contundentes, ainda que ríspidas, a um gestor público ou candidato a cargo eletivo, mas, desde que sejam direcionadas a temas relativos à sua administração, de modo a preservar o equilíbrio e da igualdade entre os candidatos.
Nesse passo, a Lei das Eleições e a Resolução TSE n º 23.551/97 asseguram a livre
manifestação do pensamento, mas coíbe a divulgação da  propaganda com conteúdo injurioso, difamatório, caluniador ou que propague notícias sabidamente inverídicas.
Neste termos, os artigos 22 e 24 da Resolução TSE  nº 23.551/2017, :in verbis
Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente  é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data , ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido políticoprevista no caput ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
(Resolução nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017)
Art. 24. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
[...]
Num. 107747 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE LOPES DE ABREU - 20/09/2018 20:39:31
https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092020393021600000000103477
Número do documento: 18092020393021600000000103477
§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável,  a Justiça  Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações  que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive .redes sociais
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
No caso em análise, observo o teor da publicação:
Marido de Eliziane Gama é suspeito de falsidade ideológica
Dossiê traz uma série de documentos anexados que apontam Inácio como titular de três cadastros de pessoa física (CPF)
Na noite de ontem (19) a deputada federal Eliziane Gama procurou a Polícia Federal e registrou queixa-crime contra o que acusou de “onda de perseguição”. Em vídeo divulgado em suas redes sociais a deputada categoriza como crimes e mentiras denúncias que podem ser direcionadas contra ela durante o período eleitoral. A ação de Eliziane, que concorre a uma vaga no Senado Federal, acontece dias após a notícia de que um dossiê com informações sobre Inácio Cavalcante Melo Neto, marido da deputada, circulava por redações de jornais e comitês políticos.
Entre outras informações comprometedoras, o dossiê traz uma série de documentos anexados que apontam Inácio como titular de três cadastros de pessoa física (CPF). São eles: Inácio Cavalcante Melo Neto (CPF: 566.768.403-91); Inácio Guimarães de Oliveira Melo Neto (CPF: 012.225.269-13) e Inácio Mello Neto (CPF: 603.777.883-33).
Coincidências?
Além da similaridade nos nomes, as investigações também mostraram que os endereços cadastrados também são parecidos. Em todos os documentos a cidade (São José de Ribamar), bairro (Araçagy) e CEP (65100-000) são os mesmos.
As assinaturas nas identidades apresentadas no dossiê também são idênticas.
A investigação de O Estado também apurou que o CPF ligado a Inácio Mello Neto consta como sócio de uma madeireira chamada Madeireira Melo Silva LTDA. Outra madeireira chamada LC Neto Madeiras aparece ligada ao CPF de Inácio Cavalcante Melo Neto.
Além dessas duas madeireiras, também constam ainda uma empresa chamada Inanda Comercial Ltda e LA Materiais de Construção LTDA.
Na espécie, evidencio que a postagem impugnada, conquanto se refira ao cônjuge da
candidata, possui  otencial de influenciar negativamente sua imagem perante o eleitorado, visto quep imputa àquele fato que, em tese, caracteriza-se como tipo penal e tenta induzir o eleitor de que a candidata encontra-se casada com alguém que comete ilícitos penais, aptos a ludibriar terceiros.
Considerando, portanto, que a publicação impugnada afasta-se da informação jornalística
exercida regularmente, bem como observando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, defiro a medida liminar pleiteada e determino:
Num. 107747 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE LOPES DE ABREU - 20/09/2018 20:39:31
https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092020393021600000000103477
Número do documento: 18092020393021600000000103477
1) a citação dos representados para que suspendam IMEDIATAMENTE a veiculação
 que é acessadada matéria intitulada ,“Marido de Eliziane Gama é suspeito de falsidade ideológica” a t r a v é s d o l i n k <
https://imirante.com/oestadoma/noticias/2018/09/19/marido-de-eliziane-gama-e-suspeito-de-falsidade-ideologica/  > e se abstenha de veicular esta e produzir nova matéria que possua a referida notícia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
 a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dia,2)
nos termos do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.547/2017.
 Intimação do Ministério Publico para emissão de parecer.3)
.A presente  serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2018.
                Juiz Alexandre Lopes de Abreu
                                     Relator

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