sexta-feira, 17 de abril de 2020

Procuradores eleitorais irão fiscalizar medidas de gestores voltadas para o combate ao covid-19


O procurador regional eleitoral no Maranhão, Juraci Guimarães, distribuiu instruções aos procuradores eleitorais sobre procedimentos de fiscalização das medidas adotadas pelos gestores municipais com vistas ao enfrentamento do COVID-19 diante das Lei Eleitoral.
Segundo a recomendação do Ministério Público Eleitoral, a decretação de estado de emergência de saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde e de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão (Decreto Estadual nº 35.672/20), durante a crise da pandemia, legitima a execução de programas sociais ou distribuição gratuita de bens, valores e benefícios pela administração pública.
Por outro lado, o procurador chama atenção para a excepcionalidade da situação não configurar abuso de poder político ou econômico na implantação destes programas. Mas ressalta a irregularidade da situação quando no caso de se configurar subliminarmente uso promocional em favor de candidatos, pré-candidato ou partido político. “Aqui não se trata de reprimir a distribuição em si mesma, mas sim o uso promocional e eleitoreiro que dela se faça”, ressalta o procurador.
Juraci Guimarães esclarece ainda na recomendação aos procuradores que observem “o desvirtuamento do sentido da própria distribuição e o uso político-promocional em favor de candidaturas”. Diante da excepcionalidade do momento, chama atenção para o quadro de vulnerabilidade evidente de toda a sociedade, de natureza social, epidemiológica e econômica pela contaminação do COVID-19, e a repercussão de atos que promovam desequilíbrio na disputa eleitoral.
Segundo a recomendação, os procuradores deverão acompanhar a execução de programas sociais e distribuição de bens, valores e benefícios, evitando abuso de poder e uso destas em favor de candidatos, pré-candidatos ou partidos. Para isso, prefeitos e vereadores deverão evitar utilização de critérios subjetivo e pessoal, sendo objetivo e impessoal. Todas as ações deverão ser comunicadas ao Ministério Público Eleitoral com antecedência mínima de dois dias, excetuando casos excepcionais. Nestes casos deverão ser comunidade no dia seguinte à ação.
Por fim, deixa claro que o infrator, sendo agente público ou não, incorrerá em multa que variam de 5.000 a 100.000 UFIRs (R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00), podendo ainda ter a cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, além de inelegibilidade por abuso de poder.

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