domingo, 4 de outubro de 2020

Cezar Bombeiro protocola projeto de Lei que proíbe transporte de mercadorias em supermercados durante o expediente

O vereador Cezar Bombeiro (PSD), candidato à reeleição, protocolou neste sábado (3), o projeto de lei que dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamentos de cargas e descargas internas, em supermercados varejistas e atacadistas, sobretudo por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de expediente, no âmbito do município de São Luís, e dá outras providencias. A medida encaminhada pelo vereador Cezar Bombeiro foi em função do lamentável acidente ocorrido na sexta-feira (02), com o desabamento de prateleiras no supermercado Mix Mateus Atacarejo no Vinhaes, que deixou uma pessoa morta e oito feridos. A pessoa que morreu foi Elane de Oliveira Rodrigues, ela tinha 21 anos e era do Estado do Pará. Após o acidente, o Grupo Mateus, empresa da qual faz parte o supermercado Mix Mateus Atacarejo, divulgou uma nota afirmando que funcionários acompanharam o trabalho de resgate e que a empresa prestou auxílio e deve colaborar com as autoridades.                                                                                                                                                           PROJETO DE LEI Nº DE 2020

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, BEM COMO DE REPOSIÇÃO NAS GÔNDOLAS, REMANEJAMENTOS E CARGAS E DESCARGAS INTERNAS, EM SUPERMERCADOS VAREJISTAS E ATACADISTAS, SOBRETUDO POR MEIO DE MÁQUINAS EMPILHADEIRAS, DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º - Fica vedado o transporte de mercadorias, bem como reposição nas gôndolas, remanejamentos, cargas e descargas de mercadorias internas nos supermercados varejistas e atacadistas, principalmente por meio de máquinas empilhadeiras, em horário de atendimento ao público.

Parágrafo único. O isolamento do local eventualmente destinado ao transporte, reposição, remanejamento, transporte, carga e descarga em seu interior, bem como a utilização de outros meios distintos de máquinas empilhadeiras, não retiram a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.

Art.2º - Os proprietários das redes de atacados e varejos do município terão autonomia para adotar as medidas que considerarem mais apropriadas para o transporte, reposição, remanejamento, carga e descarga internas de mercadorias, desde que seja priorizada a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores e desde que fora do horário de atendimento ao público.

Art.3º. Verificada a infração de que trata esta Lei, o supermercado infrator será penalizado com multa no importe de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), devendo ser dobrada à cada reincidência, sem prejuízo das responsabilizações decorrentes de eventuais acidentes.

Parágrafo único. O valor arrecadado será aplicado na execução de políticas públicas de melhoria do bem-estar e segurança dos consumidores.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA,

São Luís / / 2020.

Cezar Bombeiro

Vereador

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei em retina tem o condão de sanar uma problemática envolvendo a segurança na rede supermercados atacadistas e varejistas localizadas no Município de São Luís. Não raro, se verifica que no horário de atendimento ao público, alguns supermercados isolam determinados locais e realizam o transporte, reposição, remanejamento, carga e descarga de mercadorias, colocando em risco a segurança e integridade física de consumidores.

Recentemente, viu-se um trágico acidente, em que prateleiras gigantes com produtos desabaram e atingiram clientes no supermercado Mix Mateus Atacarejo, na noite de sexta-feira, do dia 02.10.2020, na curva do 90, no bairro Vinhais, em São Luís, o que indica um grande alerta para que se adote providências no sentido de evitar mais acidentes, sendo uma delas o projeto de lei em retina.

Do ponto de vista técnico-jurídico, não há duvidas de que o projeto preenche os requisitos constitucionais e legais de iniciativa, na medida em que a Constituição da República estabelece no seu art. 30, incisos I e II, in litteris:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Já a Lei Orgânica do Município, assim determina:

Art. 45 – Compete a Câmara Municipal, observados os princípios das constituições Federal e Estadual, dispor sobre sua organização e funcionamento legislar sobre as matérias de competência do Município especialmente no que se refere ao seguinte:

I – Assuntos de interesses locais, suplementando, inclusive, a Legislação Federal e Estadual no que diz respeito:

a)................................................................

b)...................................................................

c) À saúde, à Assistência Pública e à promoção do bem- estar da comunidade.

Ademais, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, assim estabelece:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)

Por todo o exposto, e por se tratar de proposição de indiscutível interesse público, lastreada nos ditames constitucionais e legais, este nobre edil conclama os demais pares para que se manifestem no sentido de sua aprovação.

PLENÁRIO SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA,

São Luís / / 2020.

Cezar Bombeiro

Vereador

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