Mesmo em um ano de ajuste fiscal, com
restrição de gastos e cortes nos direitos trabalhistas (seguro-desemprego,
pensão por morte etc), o Congresso Nacional triplicou o valor destinado ao
Fundo Partidário em 2015. Ao sancionar o Orçamento Geral da União, a presidente
Dilma manteve o aumento de R$ 289,5 milhões para R$ 867,5 milhões.
Desde 2011, o Congresso vem “turbinando”
os recursos do Fundo Partidário. Mas os aumentos nunca foram tão exorbitantes e
sempre giravam em torno de R$ 100 milhões. No ano em curso, os parlamentares
usaram o argumento de que a Operação Lava Jato afugentou os doadores
tradicionais.
Uma das
principais fontes de receita dos partidos políticos é a oriunda do repasse das
cotas do Fundo Partidário, previsto no artigo 17, § 3º, da Constituição
Federal, o
qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas
físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União. Somente no mês de
março, os partidos registrados
no TSE receberam quase R$ 30 milhões do Fundo Partidário.
O Tribunal
Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos
nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do
Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os
partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e
95% são distribuídos aos partidos que
tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na
última eleição para a Câmara dos Deputados.
Os órgãos
nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida
às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os
respectivos estatutos, cuja movimentação deve ser feita em estabelecimentos bancários
oficiais.
Os recursos
provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do
partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas
eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de doutrinação e
educação política e em programas de promoção e
difusão da participação política das mulheres.
O TSE já
decidiu que as cotas do Fundo Partidário são impenhoráveis, uma vez que o
inciso XI do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) impede a penhora dos
“recursos públicos do Fundo Partidário recebidos, nos termos da lei, por
partido políticos”.
Os órgãos de
direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas
realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a
qualquer tempo, investigar a aplicação dos recursos provenientes do Fundo. A
aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar ao partido a suspensão dos
repasses de cotas de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades
encontradas.
Por
fim, cumpre registrar que é vedado ao partido político receber, direta ou
indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição procedente de
entidades ou governos estrangeiros e de órgãos públicos, autarquias, empresas
públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista
e fundações públicas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário