sexta-feira, 10 de julho de 2015

TJ nega Habeas Corpus a secretário adjunto de infraestrutura de Paço do Lumiar

Por Carlos Cesar

A terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou na ultima terça-feira (23/06), pedido de Habeas Corpus ao secretário adjunto de infraestrutura de Paço do Lumiar,  Eloilson Santos Silva, alvo de ação civil e penal por ato de improbidade administrativa em processo licitatório para a contratação da empresa EcoV Ambiental LTDA. As ações foram interpostas pelo Ministério Público no dia 26/11/2014.
 

Para justificar o pedido de liminar em Habeas Corpus, Eloilson Santos argumentou que estava sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz de direito da 1ª vara da comarca de Paço do Lumiar. Além de Eloilson Santos seriam beneficiados com o habeas corpus, Gustavo da Cunha Serra e Othon Luiz Machado Maranhão alvos da mesma ação.

Ao analisar o pedido para a concessão da ordem, o desembargador José Bernardo Silva Rodrigues decidiu indeferir por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. Segundo ele, a concessão do habeas corpus somente será possível quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente ficar comprovada pelos documentos que instruem o rito, bem como quando ficar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. 

Com o habeas corpus, Eloilson pretendia também  trancar a Ação Penal nº 2226/2014, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA.

Veja decisão  abaixo:

Decido.

Postula o impetrante, através do presente writ, a concessão de liminar, assim como da presente ordem de Habeas Corpus, ordenando a soltura do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura, para trancar a ação penal.

 A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. 

No presente caso, percebe-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, cujo exame compete privativamente ao órgão colegiado no momento oportuno.

Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.

Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.

São Luís (MA), 23 de junho de 2015.

 Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues

Relator Substituto

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