quarta-feira, 22 de maio de 2013

Estratégias para a Construção de Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano na perspectiva da Promoção da Reforma Urbana



Um sistema nacional de gestão visa instituir mecanismos de coordenação das políticas intergovernamentais, o que é fundamental em um Estado Federativo. Um Estado Federativo é uma forma particular de governo dividido verticalmente em unidades autônomas, com autoridade sobre um determinado território e população.

Nos Estados federados, os governos são independentes entre si e soberanos em suas jurisdições, o que significa que estas unidades são autônomas (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) para implementar suas próprias políticas. No Brasil, são entes federados a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em Estados federados torna-se necessário instituir mecanismos de coordenação das ações intergovernamentais em torno das políticas públicas, e este é o papel de um sistema nacional de gestão.

A criação de um Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (SNDU) parte da necessidade de coordenar as ações governamentais relacionadas às políticas urbanas de forma a universalizar o direito à cidade, em especial, o acesso à moradia digna, aos serviços de saneamento ambiental e à mobilidade urbana. Tal objetivo se torna um imperativo, se considere que nas últimas décadas a questão urbana e os processos de exclusão social se constituíram em problemas centrais para pensar o futuro da humanidade. O diagnóstico sobre os problemas sociais nas cidades, submetidas às transformações sociais, políticas e econômicas decorrentes da globalização neoliberal, indica a existência de profundas desigualdades sociais e de dinâmicas de segregação socioespacial.

Nos anos mais recentes, sobretudo a partir da década de 1990, podemos verificar mudanças no padrão de urbanização brasileira, em grande parte decorrentes das transformações do capitalismo internacional e das formas de inserção do Brasil no processo de globalização. Temos, agora de um lado, o aprofundamento da periferização das grandes metrópoles, com o aumento populacional nos municípios da fronteira metropolitana e expansão das favelas e loteamentos irregulares; de outro, o aparecimento de núcleos de classe média e condomínios fechados na periferia, tornando o espaço urbano mais complexo, desigual e heterogêneo. Esse fenômeno vem sendo observado e reproduzido também nas pequenas e médias cidades brasileiras, mesmo que em menor intensidade. A reversão desse quadro exige a coordenação das ações governamentais, de forma a assumir a política urbana como uma política estratégica para o país, universalizar o acesso às políticas urbanas e superar a cultura de fragmentação da gestão, que separa a política de habitação da política de saneamento ambiental, da política de mobilidade, gerando o desperdício de recursos, a ineficiência e a reprodução das desigualdades socioespaciais nas cidades brasileiras.

Em linhas gerais, pode-se dizer que para construir um Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, são necessários:
I.        Diretrizes e princípios nacionais compartilhados por todos os níveis de governo;
II.      Clara divisão de competências e responsabilidades entre os entes federados;
III.    Instrumentos legais de regulação da política urbana em cada âmbito de governo;
IV.    Recursos públicos partilhados segundo o pacto federativo, de forma a garantir o financiamento sustentável da política urbana;e:
V.      Canais de participação e controle social, com destaque para as conferências e os conselhos das cidades, de forma a garantir a participação da sociedade e criar uma nova dinâmica de gestão democrática das políticas urbanas.
No Brasil, em termos institucionais, até 2003 com a eleição do governo Lula, os sucessivos governos nunca tiveram um projeto estratégico para as cidades brasileiras, envolvendo, de forma articulada, as intervenções no campo da regulação do solo urbano, da habitação, do saneamento ambiental, e da mobilidade e do transporte público. Assim, pode-se dizer que a criação do Ministério das Cidades, em 2003, representou uma resposta a um vazio institucional, de ausência de uma política nacional de desenvolvimento urbano consistente, capaz de construir um novo projeto de cidades sustentáveis e democráticas. Em especial no que se refere às metrópoles, percebe-se a importância de uma intervenção nacional, tanto na definição de diretrizes como no desenvolvimento de planos e projetos, de forma a impulsionar políticas cooperadas e integradas que respondam à complexidade da problemática urbanometropolitana no país. A institucionalização do Conselho das Cidades (2004), e a realização das Conferências das Cidades (2003, 2005, 2007 e 2010) deram início a um processo de construção da política nacional de desenvolvimento urbano, envolvendo conferências municipais e estaduais, e a adoção de estruturas normativas representativas com a participação da sociedade.

No entanto, a análise do processo de implantação dos conselhos estaduais e municipais das cidades permite concluir que as estratégias de indução do governo federal em direção aos níveis de governo, visando sua difusão, tiveram baixa efetividade, apesar das deliberações do Conselho das Cidades nessa direção. A experiência de descentralização das políticas sociais no Brasil indica que sem a existência de estratégias de incentivo, envolvendo a criação de mecanismos e instrumentos – inclusive vinculados ao repasse de recursos – é muito difícil construir um sistema nacional de participação institucionalizada, envolvendo todos os entes da federação, baseado numa adesão pactuada e na institucionalização de conselhos estaduais e municipais das cidades.

A questão é reconhecer que as poucas competências deliberativas do Conselho das Cidades e a ausência de regras claras no que se refere à distribuição de atribuições dos diferentes níveis de governo – na forma de uma lei que regulamente o sistema nacional de desenvolvimento urbano – pode estar dificultando a institucionalização dos conselhos das cidades no âmbito dos demais entes federados, na medida em que essas regras definem procedimentos que facilitam a adoção de determinados desenhos institucionais. Atualmente a capacidade deliberativa do Conselho é muito mais resultante da sua força social – o fato dele ser composto por segmentos representativos dos setores sociais ligados à política urbana – do que das atribuições institucionais legais. Nesse aspecto existem riscos de retrocessos, já que não há nenhuma garantia que os próximos governos mantenham o compromisso em adotar as deliberações tomadas no seu interior. Assim, é necessário alterar o estatuto institucional do Conselho das Cidades para torná-lo uma instância participativa permanente, com atribuições deliberativas claramente instituídas no âmbito de um SNDU.

1.1. Participação e controle social no Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDU
A participação e o controle social no SNDU deverão ser exercidos:
I.        no âmbito federal, pelo Conselho Nacional das Cidades como órgão colegiado consultivo e deliberativo sobre a política nacional do desenvolvimento urbano, e pela Conferência Nacional das Cidades;
II.      no âmbito dos Estados, por órgãos colegiados consultivos e deliberativos, tais como conselhos estaduais das cidades vinculados à política urbana, e pelas Conferências Estaduais das Cidades; (iii) no âmbito do Distrito Federal, por órgãos colegiados consultivos e deliberativos, tais como o conselho distrital das cidades vinculados à política urbana, e pela Conferência Distrital das Cidades;
III.    no âmbito dos Municípios, por órgãos colegiados consultivos e deliberativos tais como conselhos municipais das cidades, de desenvolvimento urbano, de política urbana, bem como fóruns das cidades vinculados à política urbana, e pelas Conferências Municipais das Cidades.

O Ministério das Cidades deverá encaminhar à Presidência da República, até 2014, proposta de alteração dos atuais objetivos, responsabilidades e atribuições do Conselho Nacional das Cidades e da Conferência Nacional das Cidades, seguindo as resoluções aprovadas nesta Conferência. O Conselho das Cidades terá por finalidade fiscalizar, assessorar, estudar, propor e aprovar diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com participação social e integração das políticas fundiária, de planejamento territorial e de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade urbana e rural e políticas de caráter ambiental.

O Conselho Nacional das Cidades será responsável pela proposição da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Nacional das Cidades e dos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e Municípios que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano.

O Conselho Nacional das Cidades terá entre as seguintes competências:
I.        propor e aprovar diretrizes e normas para implantação de planos, instrumentos e programas da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, mobilidade, acessibilidade e transporte urbano;
II.      propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
III.    emitir normas, orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal 10.257/01, o "Estatuto da Cidade", e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, tais como: Lei Nacional de Mobilidade Urbana, nº 12.587/12. Lei da Regularização Fundiária, nº 11.977/09, Lei Nacional de Saneamento Ambiental, nº 11.457/07;
IV.    Acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e dos programas do Ministério das Cidades, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
V.      propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política nacional de desenvolvimento urbano;
VI.    acompanhar e avaliar a execução dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
VII.  estabelecer normas e critérios para o licenciamento de empreendimentos ou atividades como significativo impacto socioambiental de âmbito regional ou nacional;
VIII.                       estabelecer as normas e os critérios para a distribuição regional e setorial dos recursos sob gestão da União, em ações de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento ambiental e mobilidade e transporte urbano;
IX.    estabelecer as diretrizes, os programas e os critérios para a aplicação e utilização dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano;
X.      encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano e de seu plano de metas;

Em relação à Conferência Nacional das Cidades, o conselho nacional das cidades terá entre as seguintes competências:
I.        convocar e organizar, a cada três anos, a Conferência Nacional das Cidades;
II.      estabelecer o regimento interno e elaborar proposta de orçamento para a Conferência Nacional das Cidades
III.    publicar e divulgar as Resoluções da Conferência Nacional das Cidades e do próprio Conselho.

As Conferências das Cidades devem ser espaços institucionais públicos, de mobilização e participação pública e popular, com a atribuição de promover fóruns de discussão, avaliações, formular diretrizes e proposições sobre a política nacional de desenvolvimento urbano e temáticas urbanas.

A Conferência Nacional das Cidades deve ser a instância superior de gestão democrática do SNDU, de caráter consultivo e deliberativo sobre assuntos referentes a promoção da política nacional de desenvolvimento urbano.

A Conferência Nacional das Cidades deve ter entre suas atribuições:
I.        propor diretrizes gerais sobre a política nacional de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, ordenamento e planejamento territorial;
II.      propor diretrizes para implantação de planos, instrumentos e programas da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade e transporte urbano ordenamento e planejamento territorial;
III.    propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial dos recursos sob gestão da União em ações de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento ambiental e mobilidade e transporte urbano;
IV.    propor orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257 de 2001, Estatuto da Cidade, e da lei nacional de cooperação de desenvolvimento urbano, e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, tais como: Lei Nacional de Mobilidade Urbana, nº 12.587/12. Lei da Regularização Fundiária, nº 11.977/09, Lei Nacional de Saneamento Ambiental, nº 11.457/07;
V.      propor a realização de estudos, pesquisas, fóruns de discussão, seminários ou cursos afetos à política nacional de desenvolvimento urbano;
VI.    propor e avaliar os mecanismos de cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e a sociedade na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano;
VII.  recomendar aos Estados, Distrito Federal e Municípios diretrizes sobre as políticas de desenvolvimento urbano regional, estadual, metropolitano e municipal;
VIII.                       avaliar os resultados de atuação e de aplicação dos instrumentos de cooperação e do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A partir de 2015, Estados, o Distrito Federal e Municípios só poderão participar de editais coordenados pelo Ministério das Cidades e receber recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano - FNDU, depois que este for criado, se tiverem instituídos e em funcionamento Conselhos das Cidades ou similares, como órgãos colegiados consultivos e deliberativos sobre a política de desenvolvimento urbano nos respectivos âmbitos de governo.

Até 2015, o Conselho das Cidades, em conjunto com o Ministério das Cidades, deve realizar um ciclo de seminários avaliando a disseminação e a capacidade deliberativa dos conselhos das cidades, envolvendo todos os âmbitos do governo.
1.2. Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano – FNDU
Até 2014, o Ministério das Cidades deve elaborar e encaminhar à Presidência da República proposta de criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU) como instrumento institucional de caráter financeiro. Tem a finalidade de dar suporte às ações e formas de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para atender aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, composto por rubricas específicas para as áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental de interesse social, transporte e mobilidade de interesse social, e programas urbanos estratégicos.

O repasse de recursos do Ministério das Cidades aos estados e municípios deve estar subordinado à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e a construção do sistema nacional de desenvolvimento urbano.

As aplicações dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano devem ser destinadas, entre outras, às seguintes finalidades:
I.        apoiar os programas estabelecidos nos planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II.      captar e compatibilizar recursos financeiros para a gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III.    apoiar as ações de cooperação entre os Estados, Municípios e Distrito Federal nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento, relacionadas às áreas de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, política fundiária, ordenação e controle do uso do solo;
IV.    Apoiar a implementação de instrumentos e processos de gestão democrática da cidade.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano deve ter entre as suas receitas:

I.        dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função geral de desenvolvimento urbano;
II.      recursos dos seguintes fundos:
a.       Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
b.      Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
c.       Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
d.      Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS; e (v) Fundos Constitucionais de Desenvolvimento Regional;
III.    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas da política nacional de desenvolvimento urbano;
IV.    receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNDU.

Deve ser de competência do Ministério das Cidades a função de órgão gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano - FNDU.

O Conselho Nacional das Cidades deve ter as seguintes competências sobre a aplicação dos recursos do FNDU: (i)
a.       estabelecer os critérios para a distribuição regional;
b.      estabelecer os critérios para repasse de recursos aos Estados e Municípios e as contrapartidas dos entes federativos;
c.       definir as diretrizes, o programas e critérios para a distribuição e aplicação dos recursos do Fundo.
d.       
1.3. Instrumentos e políticas de integração intersetorial e territorial

Para a atuação cooperada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, voltada à promoção das políticas nacional, regionais e locais de desenvolvimento urbano. O Ministério das Cidades deve contar, entre outros, com os seguintes instrumentos e políticas de integração intersetorial e territorial:
         I -         plano nacional e planos regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
        II -        planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, e Orçamento Geral da União;
       III -       Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano;
      IV -       Consórcios Públicos, com a participação do Ministério das Cidades;
       V -        Sistema Nacional de Informações e de Monitoramento das Políticas Urbanas como parte do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDU.

Até 2014, o Ministério das Cidades deve encaminhar ao Poder Executivo proposta de projeto de lei institucionalizando o SNDU, incorporando as definições presentes nessas resoluções, bem como aquelas das Segunda, Terceira e Quarta Conferências Nacionais das Cidades relativas ao tema.

Até 2014, o Ministério das Cidades deve elaborar, com a participação do Conselho das Cidades, uma proposta de sistema de gestão das metrópoles, como parte do SNDU, estabelecendo critérios e objetivos para definição das metrópoles que serão utilizados na admissão dos municípios e estados nesse sistema.

Em conformidade com as deliberações das Conferências Nacionais das Cidades e do Conselho das Cidades, e levando em consideração o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e a Constituição Federal de 1988, até 2015 o Ministério das Cidades deve elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano, com caráter participativo, estabelecendo os objetivos estratégicos da intervenção do governo federal na política de desenvolvimento urbano para os próximos 10 anos, a contar da sua aprovação.

Devem fazer parte do Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano, os planos nacionais setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de transporte e mobilidade e de programas urbanos.

1.4. Políticas de Incentivo à Implantação de Instrumentos de Promoção da Função Social da Propriedade

Até 2016, o Ministério das Cidades deve elaborar e implementar uma política de promoção da regularização fundiária urbana envolvendo
1)      programas de assistência técnica a processos de regularização fundiária urbana nos municípios;
2)      a formação de agentes locais e sociais para a promoção de ações de regularização fundiária urbana;
3)      um plano de promoção da função social nos imóveis da União vazios ou subutilizados para fins de habitação de interesse social.

O desenvolvimento da política nacional de regularização fundiária deve envolver a elaboração de um plano nacional que caracterize a irregularidade fundiária urbana no Brasil e aponte estratégias de regularização fundiária, envolvendo
1)      a garantia do acesso à moradia digna, à mobilidade urbana e ao saneamento ambiental;
2)      recursos do orçamento da União para o desenvolvimento das ações previstas;
3)      instrumentos de intervenção pública que serão utilizados;
4)      a proposição de novos instrumentos não existentes no arcabouço do Estatuto das Cidades que se façam necessários;
5)      metas a serem atingidas;
6)      prazos para o alcance das metas estabelecidas.

Os programas de assistência técnica aos processos de regularização fundiária nos municípios devem obrigatoriamente prever a aplicação de instrumentos de garantia ao acesso e permanência das famílias à moradia nas áreas regularizadas, de forma a evitar a valorização fundiária e a posterior expulsão das mesmas pela dinâmica do mercado imobiliário.

A formação de agentes locais e sociais para a promoção de ações de regularização fundiária urbana deve ser desenvolvida em âmbito nacional, envolvendo municípios em todos os Estados da Federação e o Distrito Federal, e incluir os seguintes conteúdos: (i) procedimentos jurídicos e administrativos para regularização fundiária de terrenos ocupados por população de baixa renda, em área de até 250 metros quadrados para fins de moradia; (ii) a instituição de zonas de especial interesse social, em áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias, vinculando seus usos à moradia de interesse social, e (iii) o combate à especulação imobiliária, a subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse social.

O plano de promoção da função social nos imóveis da União vazios ou subutilizados para fins de habitação de interesse social deve envolver, além do Ministério das Cidades, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU, e visar eliminar os bloqueios burocráticos.

Caberá ao Ministério das Cidades instituir um grupo de trabalho para avaliar a pertinência de uma emenda constitucional, visando o reconhecimento da propriedade coletiva e da propriedade pública de imóveis urbanos para fins de moradia, exercido através da titularidade tanto de associações civis como do poder público, assegurando-se o direito à posse e à moradia aos seus moradores e familiares, impedindo sua comercialização através do mercado imobiliário.

Até 2016, o Ministério das Cidades, juntamente com o ConCidades, devem elaborar e implementar um programa de monitoramento da revisão dos Planos Diretores Participativos, envolvendo:
1)      a formação de agentes locais e sociais para a revisão dos planos diretores municipais;
2)      Campanhas nacionais em torno de instrumentos específicos, em especial as Zonas de Especial Interesse Social, a Outorga Onerosa do Direito de Construir, o parcelamento e edificação compulsória, o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e a desapropriação, a Usucapião e os Conselhos das Cidades;
3)      a produção de material didático em torno dos temas da campanha;
4)      a assistência técnica na revisão dos Planos Diretores.

O programa de monitoramento da revisão dos planos diretores deve prever:
1)      o apoio prioritário aos municípios com maiores dificuldades sociais e financeiras, incluindo pequenos municípios, segundo critérios definidos pelo Conselho das Cidades;
2)      ações especiais nas regiões metropolitanas, visando à adoção de processos consorciados de revisão dos planos entre os municípios e a instituição de programas, políticas e instrumentos articulados entre os mesmos.

Até 2016, o Ministério das Cidades deve constituir um Grupo de Trabalho e elaborar um estudo em torno do financiamento público do abastecimento de água, visando subsidiar a criação de novos sistemas de financiamento pelos municípios, estados e Distrito Federal e a promoção da função social da propriedade. Tal sistema deverá estar fundado na diferenciação de usos entre:
1)      água como valor de uso e bem essencial à vida humana, que deve ser assegurado a todos em igual quantidade segundo as necessidades sociais locais e regionais;
2)      água como bem não essencial vinculada a diversos usos tais como lazer; e
3)      água como insumo comercial, de serviços e de produção. O estudo deve discutir alternativas de acesso livre à água como valor de uso e bem essencial à vida humana, financiada através dos custos decorrentes dos demais tipos de usos, e pela instituição de fundos vinculados aos tributos municipais, tais como o IPTU.

1.5. Aspectos legais para o desenvolvimento urbano para concretização do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDU

Em vésperas da quinta Conferência Nacional das Cidades 10 anos após a aprovação de nossa importante lei que rege a Reforma Urbana tão desejada, nos perguntamos sobre o motivo de não termos um Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano implantado. Não foi por ausência de debate, vontade e articulação de todas as gestões dos Conselhos empossados, também não foi por causa da ausência de debate nas Conferências realizadas. A sua aprovação coroaria a proposta por cidades mais justas.

O Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano é um anseio da sociedade civil e reforça uma estratégia de implantação da cultura do planejamento nos 5565 municípios brasileiros. No presente momento, a cidade é tema de debate nacional e a expectativa da posse dos novos prefeitos em 2013, reforça a preocupação da organização desta Conferência em estabelecer um pacto pela aprovação do marco regulatório do desenvolvimento urbano no país. Desde 2003, com a posse do Presidente Lula, temos vivido um novo momento para o debate urbano. Tivemos uma campanha de veiculação da necessidade de elaboração de planos diretores e da
articulação destes marcos regulatórios municipais da Política Habitacional, de Mobilidade e de Saneamento. Entretanto, carecemos de uma melhor articulação entre estas políticas setoriais e um rebatimento direto das mesmas nos Planos Diretores

Municipais e regionais. Os movimentos sociais de reforma urbana, organizados em todo o país, se articulam neste momento para consolidar as conquistas do Estatuto das Cidades, com a implantação nos municípios, da gestão urbana sustentável como uma meta real a ser debatida e incorporada no discurso dos novos governos locais, almejando-se um horizonte muito próximo de implantação.

A proposta de aprovação deste importante marco regulatório consolida o compromisso com a gestão democrática e participativa, promove o controle e a justiça social, aproxima os cidadãos da gestão urbana através da leitura comunitária dos problemas urbanos, com imediata repercussão no uso dos recursos disponíveis e das fontes de financiamento voltadas para o compromisso de uma cidade para todos, organizada através da proposição de programas e projetos urbanos adequados ao perfil da população de cada uma de nossas localidades. No atual cenário institucional brasileiro, onde estão disponíveis os planos e marcos regulatórios setoriais importantes bem como um grande número de recursos para implantar as diretrizes dos planos e programas, fazendo-se necessário fortalecer a boa prática urbana calcada no debate e no planejamento urbano de médio e longo prazo.

A função social da propriedade urbana, a justa distribuição dos bônus da urbanização, a correta distribuição dos recursos para a constituição de espaços urbanos de qualidade, com moradia, transporte, saneamento e infraestrutura urbana para todos, embasada no Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, são objetivos concretos desta Conferência pelos quais deveremos lutar. Questões a serem debatidas:
1.    Considerando o contexto das desigualdades nas cidades, as definições e estágio de implementação da Política de Desenvolvimento Urbano, quais seriam as prioridades de atuação nos âmbitos federal, estadual e municipal para o Ministério das Cidades no período de 2014 a 2017?
2.    Você considera que sua entidade tem contribuído para construir a cidade que queremos?
3.    Você considera que a reforma urbana é fundamental para a construção da cidade que desejamos?
4.    Que iniciativas são importantes para transformar a realidade do seu município?
5.    O representante da sua entidade no ConCidades dá retorno (presta conta) das suas atividades, atribuições e posição política discutidas e aprovadas no Conselho das Cidades?

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