Um sistema nacional de gestão visa
instituir mecanismos de coordenação das políticas intergovernamentais, o que é
fundamental em um Estado Federativo. Um Estado Federativo é uma forma
particular de governo dividido verticalmente em unidades autônomas, com
autoridade sobre um determinado território e população.
Nos Estados federados, os governos são
independentes entre si e soberanos em suas jurisdições, o que significa que
estas unidades são autônomas (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação)
para implementar suas próprias políticas. No Brasil, são entes federados a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em Estados federados
torna-se necessário instituir mecanismos de coordenação das ações
intergovernamentais em torno das políticas públicas, e este é o papel de um
sistema nacional de gestão.
A criação de um Sistema Nacional de
Desenvolvimento Urbano (SNDU) parte da necessidade de coordenar as ações
governamentais relacionadas às políticas urbanas de forma a universalizar o
direito à cidade, em especial, o acesso à moradia digna, aos serviços de
saneamento ambiental e à mobilidade urbana. Tal objetivo se torna um imperativo,
se considere que nas últimas décadas a questão urbana e os processos de
exclusão social se constituíram em problemas centrais para pensar o futuro da
humanidade. O diagnóstico sobre os problemas sociais nas cidades, submetidas às
transformações sociais, políticas e econômicas decorrentes da globalização
neoliberal, indica a existência de profundas desigualdades sociais e de dinâmicas
de segregação socioespacial.
Nos anos mais recentes, sobretudo a partir
da década de 1990, podemos verificar mudanças no padrão de urbanização
brasileira, em grande parte decorrentes das transformações do capitalismo
internacional e das formas de inserção do Brasil no processo de globalização.
Temos, agora de um lado, o aprofundamento da periferização das grandes metrópoles,
com o aumento populacional nos municípios da fronteira metropolitana e expansão
das favelas e loteamentos irregulares; de outro, o aparecimento de núcleos de
classe média e condomínios fechados na periferia, tornando o espaço urbano mais
complexo, desigual e heterogêneo. Esse fenômeno vem sendo observado e
reproduzido também nas pequenas e médias cidades brasileiras, mesmo que em
menor intensidade. A reversão desse quadro exige a coordenação das ações
governamentais, de forma a assumir a política urbana como uma política
estratégica para o país, universalizar o acesso às políticas urbanas e superar
a cultura de fragmentação da gestão, que separa a política de habitação da política
de saneamento ambiental, da política de mobilidade, gerando o desperdício de recursos,
a ineficiência e a reprodução das desigualdades socioespaciais nas cidades brasileiras.
Em linhas gerais, pode-se dizer que para
construir um Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, são necessários:
I.
Diretrizes
e princípios nacionais compartilhados por todos os níveis de governo;
II. Clara divisão de competências e
responsabilidades entre os entes federados;
III. Instrumentos legais de regulação da
política urbana em cada âmbito de governo;
IV. Recursos públicos partilhados segundo o
pacto federativo, de forma a garantir o financiamento sustentável da política
urbana;e:
V. Canais de participação e controle social,
com destaque para as conferências e os conselhos das cidades, de forma a
garantir a participação da sociedade e criar uma nova dinâmica de gestão
democrática das políticas urbanas.
No Brasil, em termos institucionais, até
2003 com a eleição do governo Lula, os sucessivos governos nunca tiveram um
projeto estratégico para as cidades brasileiras, envolvendo, de forma
articulada, as intervenções no campo da regulação do solo urbano, da habitação,
do saneamento ambiental, e da mobilidade e do transporte público. Assim,
pode-se dizer que a criação do Ministério das Cidades, em 2003, representou uma
resposta a um vazio institucional, de ausência de uma política nacional de
desenvolvimento urbano consistente, capaz de construir um novo projeto de
cidades sustentáveis e democráticas. Em especial no que se refere às
metrópoles, percebe-se a importância de uma intervenção nacional, tanto na
definição de diretrizes como no desenvolvimento de planos e projetos, de forma
a impulsionar políticas cooperadas e integradas que respondam à complexidade da
problemática urbanometropolitana no país. A institucionalização do Conselho das
Cidades (2004), e a realização das Conferências das Cidades (2003, 2005, 2007 e
2010) deram início a um processo de construção da política nacional de
desenvolvimento urbano, envolvendo conferências municipais e estaduais, e a
adoção de estruturas normativas representativas com a participação da
sociedade.
No entanto, a análise do processo de
implantação dos conselhos estaduais e municipais das cidades permite concluir
que as estratégias de indução do governo federal em direção aos níveis de
governo, visando sua difusão, tiveram baixa efetividade, apesar das
deliberações do Conselho das Cidades nessa direção. A experiência de
descentralização das políticas sociais no Brasil indica que sem a existência de
estratégias de incentivo, envolvendo a criação de mecanismos e instrumentos –
inclusive vinculados ao repasse de recursos – é muito difícil construir um
sistema nacional de participação institucionalizada, envolvendo todos os entes
da federação, baseado numa adesão pactuada e na institucionalização de
conselhos estaduais e municipais das cidades.
A questão é reconhecer que as poucas
competências deliberativas do Conselho das Cidades e a ausência de regras
claras no que se refere à distribuição de atribuições dos diferentes níveis de
governo – na forma de uma lei que regulamente o sistema nacional de
desenvolvimento urbano – pode estar dificultando a institucionalização dos
conselhos das cidades no âmbito dos demais entes federados, na medida em que
essas regras definem procedimentos que facilitam a adoção de determinados
desenhos institucionais. Atualmente a capacidade deliberativa do Conselho é
muito mais resultante da sua força social – o fato dele ser composto por segmentos
representativos dos setores sociais ligados à política urbana – do que das atribuições
institucionais legais. Nesse aspecto existem riscos de retrocessos, já que não
há nenhuma garantia que os próximos governos mantenham o compromisso em adotar
as deliberações tomadas no seu interior. Assim, é necessário alterar o estatuto
institucional do Conselho das Cidades para torná-lo uma instância participativa
permanente, com atribuições deliberativas claramente instituídas no âmbito de
um SNDU.
1.1. Participação e controle social no
Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDU
A participação e o controle social no SNDU
deverão ser exercidos:
I.
no
âmbito federal, pelo Conselho Nacional das Cidades como órgão colegiado
consultivo e deliberativo sobre a política nacional do desenvolvimento urbano,
e pela Conferência Nacional das Cidades;
II. no âmbito dos Estados, por órgãos colegiados
consultivos e deliberativos, tais como conselhos estaduais das cidades
vinculados à política urbana, e pelas Conferências Estaduais das Cidades; (iii)
no âmbito do Distrito Federal, por órgãos colegiados consultivos e
deliberativos, tais como o conselho distrital das cidades vinculados à política
urbana, e pela Conferência Distrital das Cidades;
III. no âmbito dos Municípios, por órgãos
colegiados consultivos e deliberativos tais como conselhos municipais das
cidades, de desenvolvimento urbano, de política urbana, bem como fóruns das
cidades vinculados à política urbana, e pelas Conferências Municipais das
Cidades.
O Ministério das Cidades deverá encaminhar
à Presidência da República, até 2014, proposta de alteração dos atuais
objetivos, responsabilidades e atribuições do Conselho Nacional das Cidades e
da Conferência Nacional das Cidades, seguindo as resoluções aprovadas nesta
Conferência. O Conselho das Cidades terá por finalidade fiscalizar, assessorar,
estudar, propor e aprovar diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional
com participação social e integração das políticas fundiária, de planejamento
territorial e de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e
mobilidade urbana e rural e políticas de caráter ambiental.
O Conselho Nacional das Cidades será
responsável pela proposição da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em
consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Nacional das Cidades e
dos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e Municípios que integram o Sistema
Nacional de Desenvolvimento Urbano.
O Conselho Nacional das Cidades terá entre
as seguintes competências:
I.
propor
e aprovar diretrizes e normas para implantação de planos, instrumentos e programas
da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação,
saneamento ambiental, mobilidade, acessibilidade e transporte urbano;
II. propor a edição de normas gerais de
direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração
da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
III. emitir normas, orientações e recomendações
referentes à aplicação da Lei Federal 10.257/01, o "Estatuto da
Cidade", e demais legislações e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano, tais como: Lei Nacional de Mobilidade Urbana, nº 12.587/12.
Lei da Regularização Fundiária, nº 11.977/09, Lei Nacional de Saneamento
Ambiental, nº 11.457/07;
IV. Acompanhar e avaliar a execução da
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e dos programas do Ministério das
Cidades, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos;
V. propor a realização de estudos, pesquisas,
debates, seminários ou cursos afetos à política nacional de desenvolvimento
urbano;
VI. acompanhar e avaliar a execução dos planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico
e social;
VII. estabelecer normas e critérios para o
licenciamento de empreendimentos ou atividades como significativo impacto
socioambiental de âmbito regional ou nacional;
VIII.
estabelecer
as normas e os critérios para a distribuição regional e setorial dos recursos
sob gestão da União, em ações de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento
ambiental e mobilidade e transporte urbano;
IX. estabelecer as diretrizes, os programas e
os critérios para a aplicação e utilização dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
X. encaminhar e aprovar, anualmente, a
proposta de orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano e de seu
plano de metas;
Em relação à Conferência Nacional das
Cidades, o conselho nacional das cidades terá entre as seguintes competências:
I.
convocar
e organizar, a cada três anos, a Conferência Nacional das Cidades;
II. estabelecer o regimento interno e elaborar
proposta de orçamento para a Conferência Nacional das Cidades
III. publicar e divulgar as Resoluções da
Conferência Nacional das Cidades e do próprio Conselho.
As Conferências das Cidades devem ser
espaços institucionais públicos, de mobilização e participação pública e
popular, com a atribuição de promover fóruns de discussão, avaliações, formular
diretrizes e proposições sobre a política nacional de desenvolvimento urbano e
temáticas urbanas.
A Conferência Nacional das Cidades deve
ser a instância superior de gestão democrática do SNDU, de caráter consultivo e
deliberativo sobre assuntos referentes a promoção da política nacional de
desenvolvimento urbano.
A Conferência Nacional das Cidades deve
ter entre suas atribuições:
I.
propor
diretrizes gerais sobre a política nacional de desenvolvimento urbano, habitação,
saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, ordenamento e planejamento
territorial;
II. propor diretrizes para implantação de
planos, instrumentos e programas da política nacional de desenvolvimento urbano
e das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade e
transporte urbano ordenamento e planejamento territorial;
III. propor diretrizes e critérios para a
distribuição regional e setorial dos recursos sob gestão da União em ações de
desenvolvimento urbano, habitação, saneamento ambiental e mobilidade e
transporte urbano;
IV. propor orientações e recomendações sobre a
aplicação da Lei 10.257 de 2001, Estatuto da Cidade, e da lei nacional de
cooperação de desenvolvimento urbano, e demais legislações e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano, tais como: Lei Nacional de Mobilidade
Urbana, nº 12.587/12. Lei da Regularização Fundiária, nº 11.977/09, Lei
Nacional de Saneamento Ambiental, nº 11.457/07;
V. propor a realização de estudos, pesquisas,
fóruns de discussão, seminários ou cursos afetos à política nacional de desenvolvimento
urbano;
VI. propor e avaliar os mecanismos de
cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e a sociedade na formulação e execução da política nacional de
desenvolvimento urbano;
VII. recomendar aos Estados, Distrito Federal e
Municípios diretrizes sobre as políticas de desenvolvimento urbano regional,
estadual, metropolitano e municipal;
VIII.
avaliar
os resultados de atuação e de aplicação dos instrumentos de cooperação e do
Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
A partir de 2015, Estados, o Distrito
Federal e Municípios só poderão participar de editais coordenados pelo
Ministério das Cidades e receber recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Urbano - FNDU, depois que este for criado, se tiverem instituídos e em
funcionamento Conselhos das Cidades ou similares, como órgãos colegiados
consultivos e deliberativos sobre a política de desenvolvimento urbano nos respectivos
âmbitos de governo.
Até 2015, o Conselho das Cidades, em
conjunto com o Ministério das Cidades, deve realizar um ciclo de seminários
avaliando a disseminação e a capacidade deliberativa dos conselhos das cidades,
envolvendo todos os âmbitos do governo.
1.2. Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano
– FNDU
Até 2014, o Ministério das Cidades deve
elaborar e encaminhar à Presidência da República proposta de criação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU) como instrumento institucional de
caráter financeiro. Tem a finalidade de dar suporte às ações e formas de
cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para atender
aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, composto por
rubricas específicas para as áreas de habitação de interesse social, saneamento
ambiental de interesse social, transporte e mobilidade de interesse social, e
programas urbanos estratégicos.
O repasse de recursos do Ministério das
Cidades aos estados e municípios deve estar subordinado à Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano e a construção do sistema nacional de desenvolvimento
urbano.
As aplicações dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Urbano devem ser destinadas, entre outras, às
seguintes finalidades:
I.
apoiar
os programas estabelecidos nos planos nacional, regionais e setoriais urbanos
de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II. captar e compatibilizar recursos
financeiros para a gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III. apoiar as ações de cooperação entre os
Estados, Municípios e Distrito Federal nas regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento, relacionadas às
áreas de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano,
política fundiária, ordenação e controle do uso do solo;
IV. Apoiar a implementação de instrumentos e
processos de gestão democrática da cidade.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano
deve ter entre as suas receitas:
I.
dotações
do Orçamento Geral da União, classificadas na função geral de desenvolvimento
urbano;
II. recursos dos seguintes fundos:
a. Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
b. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
c. Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social – FNHIS;
d. Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social -
FAS; e (v) Fundos Constitucionais de Desenvolvimento Regional;
III. recursos provenientes de empréstimos
externos e internos para programas da política nacional de desenvolvimento
urbano;
IV. receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FNDU.
Deve ser de competência do Ministério das
Cidades a função de órgão gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano -
FNDU.
O Conselho Nacional das Cidades deve ter
as seguintes competências sobre a aplicação dos recursos do FNDU: (i)
a. estabelecer os critérios para a
distribuição regional;
b. estabelecer os critérios para repasse de
recursos aos Estados e Municípios e as contrapartidas dos entes federativos;
c. definir as diretrizes, o programas e
critérios para a distribuição e aplicação dos recursos do Fundo.
d.
1.3. Instrumentos e políticas de
integração intersetorial e territorial
Para a atuação cooperada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, voltada à promoção das políticas
nacional, regionais e locais de desenvolvimento urbano. O Ministério das
Cidades deve contar, entre outros, com os seguintes instrumentos e políticas de
integração intersetorial e territorial:
I -
plano
nacional e planos regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II -
planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, e Orçamento Geral da União;
III -
Fundo
Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IV -
Consórcios
Públicos, com a participação do Ministério das Cidades;
V -
Sistema
Nacional de Informações e de Monitoramento das Políticas Urbanas como parte do
Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDU.
Até 2014, o Ministério das Cidades deve
encaminhar ao Poder Executivo proposta de projeto de lei institucionalizando o
SNDU, incorporando as definições presentes nessas resoluções, bem como aquelas
das Segunda, Terceira e Quarta Conferências Nacionais das Cidades relativas ao
tema.
Até 2014, o Ministério das Cidades deve
elaborar, com a participação do Conselho das Cidades, uma proposta de sistema
de gestão das metrópoles, como parte do SNDU, estabelecendo critérios e
objetivos para definição das metrópoles que serão utilizados na admissão dos
municípios e estados nesse sistema.
Em conformidade com as deliberações das
Conferências Nacionais das Cidades e do Conselho das Cidades, e levando em
consideração o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e a Constituição Federal de
1988, até 2015 o Ministério das Cidades deve elaborar o Plano Nacional de
Desenvolvimento Urbano, com caráter participativo, estabelecendo os objetivos
estratégicos da intervenção do governo federal na política de desenvolvimento
urbano para os próximos 10 anos, a contar da sua aprovação.
Devem fazer parte do Plano Nacional de
Desenvolvimento Urbano, os planos nacionais setoriais de habitação, de
saneamento ambiental, de transporte e mobilidade e de programas urbanos.
1.4. Políticas de Incentivo à Implantação
de Instrumentos de Promoção da Função Social da Propriedade
Até 2016, o Ministério das Cidades deve
elaborar e implementar uma política de promoção da regularização fundiária
urbana envolvendo
1) programas de assistência técnica a
processos de regularização fundiária urbana nos municípios;
2) a formação de agentes locais e sociais
para a promoção de ações de regularização fundiária urbana;
3) um plano de promoção da função social nos
imóveis da União vazios ou subutilizados para fins de habitação de interesse
social.
O desenvolvimento da política nacional de
regularização fundiária deve envolver a elaboração de um plano nacional que caracterize
a irregularidade fundiária urbana no Brasil e aponte estratégias de
regularização fundiária, envolvendo
1) a garantia do acesso à moradia digna, à
mobilidade urbana e ao saneamento ambiental;
2)
recursos
do orçamento da União para o desenvolvimento das ações previstas;
3)
instrumentos
de intervenção pública que serão utilizados;
4)
a
proposição de novos instrumentos não existentes no arcabouço do Estatuto das
Cidades que se façam necessários;
5)
metas
a serem atingidas;
6) prazos para o alcance das metas estabelecidas.
Os programas de assistência técnica aos
processos de regularização fundiária nos municípios devem obrigatoriamente
prever a aplicação de instrumentos de garantia ao acesso e permanência das
famílias à moradia nas áreas regularizadas, de forma a evitar a valorização
fundiária e a posterior expulsão das mesmas pela dinâmica do mercado
imobiliário.
A formação de agentes locais e sociais
para a promoção de ações de regularização fundiária urbana deve ser
desenvolvida em âmbito nacional, envolvendo municípios em todos os Estados da
Federação e o Distrito Federal, e incluir os seguintes conteúdos: (i)
procedimentos jurídicos e administrativos para regularização fundiária de
terrenos ocupados por população de baixa renda, em área de até 250 metros quadrados
para fins de moradia; (ii) a instituição de zonas de especial interesse social,
em áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias, vinculando
seus usos à moradia de interesse social, e (iii) o combate à especulação imobiliária,
a subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente
dos investimentos públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse
social.
O plano de promoção da função social nos
imóveis da União vazios ou subutilizados para fins de habitação de interesse
social deve envolver, além do Ministério das Cidades, a Secretaria de
Patrimônio da União – SPU, e visar eliminar os bloqueios burocráticos.
Caberá ao Ministério das Cidades instituir
um grupo de trabalho para avaliar a pertinência de uma emenda constitucional,
visando o reconhecimento da propriedade coletiva e da propriedade pública de
imóveis urbanos para fins de moradia, exercido através da titularidade tanto de
associações civis como do poder público, assegurando-se o direito à posse e à
moradia aos seus moradores e familiares, impedindo sua comercialização através
do mercado imobiliário.
Até 2016, o Ministério das Cidades,
juntamente com o ConCidades, devem elaborar e implementar um programa de
monitoramento da revisão dos Planos Diretores Participativos, envolvendo:
1) a formação de agentes locais e sociais
para a revisão dos planos diretores municipais;
2) Campanhas nacionais em torno de instrumentos
específicos, em especial as Zonas de Especial Interesse Social, a Outorga Onerosa
do Direito de Construir, o parcelamento e edificação compulsória, o Imposto
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e a desapropriação, a Usucapião
e os Conselhos das Cidades;
3) a produção de material didático em torno dos
temas da campanha;
4) a assistência técnica na revisão dos
Planos Diretores.
O programa de monitoramento da revisão dos
planos diretores deve prever:
1) o apoio prioritário aos municípios com
maiores dificuldades sociais e financeiras, incluindo pequenos municípios,
segundo critérios definidos pelo Conselho das Cidades;
2) ações especiais nas regiões
metropolitanas, visando à adoção de processos consorciados de revisão dos
planos entre os municípios e a instituição de programas, políticas e
instrumentos articulados entre os mesmos.
Até 2016, o Ministério das Cidades deve
constituir um Grupo de Trabalho e elaborar um estudo em torno do financiamento
público do abastecimento de água, visando subsidiar a criação de novos sistemas
de financiamento pelos municípios, estados e Distrito Federal e a promoção da
função social da propriedade. Tal sistema deverá estar fundado na diferenciação
de usos entre:
1) água como valor de uso e bem essencial à
vida humana, que deve ser assegurado a todos em igual quantidade segundo as
necessidades sociais locais e regionais;
2) água como bem não essencial vinculada a
diversos usos tais como lazer; e
3) água como insumo comercial, de serviços e
de produção. O estudo deve discutir alternativas de acesso livre à água como
valor de uso e bem essencial à vida humana, financiada através dos custos decorrentes
dos demais tipos de usos, e pela instituição de fundos vinculados aos tributos
municipais, tais como o IPTU.
1.5. Aspectos legais para o
desenvolvimento urbano para concretização do Sistema Nacional de Desenvolvimento
Urbano – SNDU
Em vésperas da quinta Conferência Nacional
das Cidades 10 anos após a aprovação de nossa importante lei que rege a Reforma
Urbana tão desejada, nos perguntamos sobre o motivo de não termos um Sistema
Nacional de Desenvolvimento Urbano implantado. Não foi por ausência de debate,
vontade e articulação de todas as gestões dos Conselhos empossados, também não
foi por causa da ausência de debate nas Conferências realizadas. A sua
aprovação coroaria a proposta por cidades mais justas.
O Sistema Nacional de Desenvolvimento
Urbano é um anseio da sociedade civil e reforça uma estratégia de implantação
da cultura do planejamento nos 5565 municípios brasileiros. No presente
momento, a cidade é tema de debate nacional e a expectativa da posse dos novos
prefeitos em 2013, reforça a preocupação da organização desta Conferência em
estabelecer um pacto pela aprovação do marco regulatório do desenvolvimento
urbano no país. Desde 2003, com a posse do Presidente Lula, temos vivido um
novo momento para o debate urbano. Tivemos uma campanha de veiculação da
necessidade de elaboração de planos diretores e da
articulação destes marcos regulatórios
municipais da Política Habitacional, de Mobilidade e de Saneamento. Entretanto,
carecemos de uma melhor articulação entre estas políticas setoriais e um
rebatimento direto das mesmas nos Planos Diretores
Municipais e regionais. Os movimentos
sociais de reforma urbana, organizados em todo o país, se articulam neste
momento para consolidar as conquistas do Estatuto das Cidades, com a
implantação nos municípios, da gestão urbana sustentável como uma meta real a
ser debatida e incorporada no discurso dos novos governos locais, almejando-se
um horizonte muito próximo de implantação.
A proposta de aprovação deste importante
marco regulatório consolida o compromisso com a gestão democrática e
participativa, promove o controle e a justiça social, aproxima os cidadãos da
gestão urbana através da leitura comunitária dos problemas urbanos, com
imediata repercussão no uso dos recursos disponíveis e das fontes de
financiamento voltadas para o compromisso de uma cidade para todos, organizada
através da proposição de programas e projetos urbanos adequados ao perfil da
população de cada uma de nossas localidades. No atual cenário institucional brasileiro,
onde estão disponíveis os planos e marcos regulatórios setoriais importantes
bem como um grande número de recursos para implantar as diretrizes dos planos e
programas, fazendo-se necessário fortalecer a boa prática urbana calcada no debate
e no planejamento urbano de médio e longo prazo.
A função social da propriedade urbana, a
justa distribuição dos bônus da urbanização, a correta distribuição dos
recursos para a constituição de espaços urbanos de qualidade, com moradia,
transporte, saneamento e infraestrutura urbana para todos, embasada no Sistema
Nacional de Desenvolvimento Urbano, são objetivos concretos desta Conferência
pelos quais deveremos lutar. Questões a serem debatidas:
1. Considerando o contexto das desigualdades
nas cidades, as definições e estágio de implementação da Política de
Desenvolvimento Urbano, quais seriam as prioridades de atuação nos âmbitos
federal, estadual e municipal para o Ministério das Cidades no período de 2014
a 2017?
2. Você considera que sua entidade tem
contribuído para construir a cidade que queremos?
3. Você considera que a reforma urbana é
fundamental para a construção da cidade que desejamos?
4. Que iniciativas são importantes para
transformar a realidade do seu município?
5. O representante da sua entidade no
ConCidades dá retorno (presta conta) das suas atividades, atribuições e posição
política discutidas e aprovadas no Conselho das Cidades?
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